Com a chegada da maioridade dos filhos surge a dúvida daquele pai ou mãe que tem a obrigação de prestar alimentos: Posso parar de pagar a pensão alimentícia? A resposta é não. A legislação civil não autoriza a exoneração de forma automática.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Lei n. 10.406/2002

Se houve a determinação de pagamentos de alimentos por um juiz, ou mesmo um acordo onde o alimentante se comprometeu a pagar pensão alimentícia e este foi homologado judicialmente, as únicas maneiras de findar a obrigação alimentar são  recorrendo à via judicial ou formulando um acordo extrajudicial desde que ambos, alimentante e alimentado, sejam capazes e estejam em consenso. Isso ocorre porque atingida a maioridade se extingue a autoridade parental que os pais têm sobre os filhos, contudo, não há revogação automática do dever de prestar alimentos aos seus dependentes.

O ingresso na vida adulta por si só não gera renda, e por isso não há a exoneração  de  imediato, pois os filhos ainda precisam que suas necessidades sejam supridas ou subsidiadas pelos pais, por consequência da relação de parentesco que há entre eles.

Assim como para reduzir o valor, o alimentante que deseja encerrar a prestação alimentar deverá formular acordo ou ingressar com o pedido de exoneração na via judicial, informando os motivos pelos quais entende não mais existir a necessidade de sustento do filho, e então haverá o pronunciamento do juiz pelo fim ou pela manutenção da obrigação.

A Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro mencionam o dever de sustento dos filhos enquanto menores de idade. Entendendo que as necessidades do alimentado não cessam automaticamente, o STJ editou a súmula 358, que assim dispõe: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Assim, apurada a necessidade daquele filho de continuar recebendo alimentos, ainda que  tenha 18 anos ou mais, o alimentante deverá manter a pensão enquanto dela o filho precisar.

O que se observa na prática é que, via de regra, ao completar 18 anos o indivíduo está finalizando o ensino médio e ingressando na faculdade. Mesmo que esse estudante já esteja inserido no mercado de trabalho, é de amplo conhecimento que no início da vida adulta os empregos, em sua maioria, não geram renda suficiente capaz de abranger as necessidades básicas como moradia, transporte, alimentação, educação, vestuário, etc.

Entendendo isso, os pais têm o dever de auxiliar os filhos para que estes possam manter uma vida digna e confortável, lhes possibilitando a conservação dos estudos a fim de construirem uma sólida formação, para que então, devidamente capacitados, deixem de depender financeiramente dos pais.

Se os filhos já se formaram, estão trabalhando e não precisam mais de pensão pois conseguem prover o próprio sustento, esse então é o momento ideal e justificável para que o alimentante requeira a exoneração de alimentos. Lembrando que não se pode simplesmente deixar de pagar, sob pena de prisão! A situação deve ser legalmente regularizada.

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