O inventário extrajudicial é o procedimento realizado em cartório para formalizar a partilha dos bens deixados por alguém após o falecimento. É uma alternativa mais rápida, menos onerosa e menos burocrática do que o inventário judicial.
Instituído pela Lei nº 11.441/2007, esse tipo de inventário é uma excelente opção quando preenchidos certos requisitos legais.
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Para que o inventário seja feito de forma extrajudicial, é necessário que:
- Todos os herdeiros sejam maiores e capazes (atualmente alguns cartórios permitem a realização com menores, desde que respeitados alguns requisitos)
- Haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens
- Não exista testamento válido (salvo exceções específicas)
- Seja assistido por advogado (um para todos ou um para cada parte)
Estando presentes essas condições, o procedimento pode ser realizado em um Tabelionato de Notas, inclusive de modo on-line.
Quais documentos são necessários?
Alguns dos documentos básicos exigidos são:
- Certidão de óbito
- Documentos pessoais do falecido e dos herdeiros
- Certidões de casamento ou declaração de união estável
- Escrituras, matrículas, extratos bancários, documentos dos bens
- Certidões negativas fiscais
- Documentação do advogado(a)
A lista pode variar conforme o caso, mas a atuação de um advogado especialista é essencial para orientar e organizar a documentação correta.
Qual o prazo para iniciar o inventário?
Conforme o Código de Processo Civil (art. 611), o inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento. Após esse prazo, haverá incidência de multa no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), conforme a legislação estadual.
Em São Paulo, por exemplo, o atraso pode gerar multa entre 10 e 20%.
Quais os custos envolvidos?
Os principais custos são:
- Honorários advocatícios
- Emolumentos do cartório
- Imposto ITCMD (cuja alíquota varia conforme o estado)
Ainda que existam valores a serem pagos, o procedimento extrajudicial tende a ser significativamente mais econômico e rápido do que o judicial.
E se houver desacordo entre os herdeiros?
Se houver conflito, o inventário deverá ser feito pela via judicial. O juiz será responsável por conduzir o processo e homologar a partilha.
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Lidiane Beal Advocacia – Segurança e acolhimento no Direito das Famílias e Sucessões.
