Contratos intrafamiliares como instrumento para proteção, autonomia e cuidados para pessoas idosas.  

Estamos vivendo a década do envelhecimento saudável (2021 – 2030) e testemunhando uma transformação demográfica mundial sem precedentes. As projeções indicam que até 2050, o número de pessoas com mais de 60 anos será de quase 2 bilhões e 21% da população brasileira será de pessoas idosas.  Os dados mostram que as pessoas estão envelhecendo mais, mas isso não significa que estão envelhecendo segura e dignamente. 

O direito de envelhecer é personalíssimo, enquanto o processo de envelhecimento da população brasileira é conjunto. Cotidianamente observamos que , muitas vezes, pessoas idosas são cuidadas por outras também são idosas. Existem pessoas de 100 anos sendo cuidadas por pessoas de 80 anos, que por sua vez são cuidadas por pessoas de 60 anos (e não necessariamente respeitando a ordem cronológica). A questão é, como ocorre a organização sobre tais cuidados? Qual é o papel de cada integrante do núcleo familiar?

Em verdade, uns cuidam enquanto outros sequer tem conhecimento de uma ou outra necessidade daquela pessoa idosa do seu núcleo familiar.  

A Constituição Federal Brasileira de 1988 determina que o dever de defender a dignidade e o bem-estar da pessoa idosa, assim como garantir seu direito à vida, é atribuído à família, a sociedade e ao Estado.  

Logo, o principal ambiente de promoção da personalidade humana deveria ser o familiar. O mesmo se aplica à defesa da dignidade e da garantia da qualidade de vida. A família deve servir como instrumento de desenvolvimento de cada um de seus membros, cumprindo assim a sua verdadeira função social. 

As pessoas nascem, crescem, se desenvolvem, e não havendo morte prematura, envelhecem. Sim, a ideia é que todos envelheçam. Ocorre que nem sempre a família acompanha a cronologia da vida de seu núcleo, e, não raramente, pelas mais diversas razōes, questões ligadas ao envelhecimento são invisíveis para as gerações anteriores. 

A negação diante da natural e crescente fragilidade das pessoas idosas gera maior necessidade de proteção diferenciada. Pessoas idosas não são, necessariamente, incapazes, mas fazem parte de um grupo vulnerável.

O direito de família transita na era da contemporaneidade. Novas questões relativas as diferentes faces de arranjos familiares acompanham as mudanças da sociedade, o que assevera que regras de convivência podem e devem ser estabelecidas pelo núcleo familiar. 

Nos dias atuais, discutimos extensamente sobre diversos acordos e contratos familiares, abrangendo acordos pré e pós-matrimoniais, contratos de convivência familiar e diversos instrumentos de planejamento sucessório. No contexto do envelhecimento, comumente surgem instrumentos como autocuratela, disposições antecipadas de vontade e mandato duradouro.

Considerando a democratização de questões familiares, destaca-se a possibilidade de um planejamento do envelhecimento que envolva a participação ativa de toda a família, promovendo a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas. Ou seja, sob o aspecto existencial, a possibilidade da elaboração de um planejamento do envelhecimento com a efetiva participação intrafamiliar a fim de garantir a dignidade e bem-estar das pessoas idosas da família, pode evitar diversas situações como abandono afetivo e/ou material, sobrecarga de um ou outro familiar, autonegligencia, etc.

O envelhecimento não é a penúltima curva da vida e o ilogismo cultural de que falar sobre a morte lhe atrai, é equivocado. O envelhecimento precede a morte, mas o período de vida de uma pessoa idosa (60+) pode ser muito maior que o da infância e da adolescência. 

Sob o viés da atenção aos cuidados necessários durante o envelhecimento, o planejamento do envelhecimento pode ser realizado através de um instrumento chamado contrato intrafamiliar, o qual tem o propósito de fortalecer os laços afetivos e os vínculos de solidariedade entre gerações, atendendo às necessidades específicas dos mais velhos, sem comprometer sua autonomia e assegurando seu direito a uma vida digna em todas as fases. 

Este contrato comporta conteúdo de cunho existencial e patrimonial, e a sua construção se dá através de um diálogo amplo entre os familiares e a pessoa  idosa, podendo abordar questões diversas e variadas como o reconhecimento da importância decisiva da pessoa idosa; orientações na esfera de sua independência; de tratamentos e de cuidados de saúde; solidariedade e reciprocidade entre as gerações; garantia dos direitos econômicos, sociais e culturais; cuidados com a saúde preventiva e de reabilitação; cuidados para um envelhecimento em condições de segurança; previsão de formas de resolução de conflitos como mediação e/ou arbitragem; acompanhamento e orientação para mudanças tecnológicas; entre tantas outras. 

A contemporaneidade do direito das famílias permite que o contrato intrafamiliar de cuidados represente além da expectativa de transformação da consciência coletiva e solidária em relação aos desafios e necessidades do envelhecimento, sendo um instrumento de fortalecimento dos laços familiares, principalmente entre gerações, e de reconhecimento e atenção às necessidades específicas das pessoas idosas, preservação do afeto, respeito e a busca pelo equilíbrio entre qualidade de vida, autonomia e independência em todas as fases da vida. 

O contrato intrafamiliar para cuidados, autonomia e proteção, possibilita, ainda, a prevenção de eventuais conflitos futuros  na família e o afastamento da judicialização de questões íntimas e pessoais referentes as pessoas idosas, garantindo-lhes um processo de envelhecimento saudável e digno.

Vamos, de uma vez por todas, entender o envelhecimento como uma fase da vida que é desejada por todos. Ninguém quer morrer jovem, assim como ninguém quer envelhecer sem dignidade, respeito e segurança.  

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