O Código Civil Brasileiro reconhece a união estável como entidade familiar quando verificada a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Algumas pessoas ainda acham que para ser reconhecida uma relação de união estável é preciso que essa exista há 5 anos, que o casal tenha filhos e que morem juntos. Hoje isso não é necessário.

A verdade é que para a configuração da união estável não importa o tempo de relacionamento entre o casal, assim como independe se o casal tem filhos comuns ou se moram na mesma residência. A vida em comum, o reconhecimento da companheira(o) como família e o fato de serem vistos pela sociedade como um casal, são os principais requisitos para a sua existência. O reconhecimento da união pode ocorrer, inclusive, após o falecimento de um ou ambos os conviventes.As pessoas que convivem em união estável têm os mesmos direitos e deveres das pessoas casadas. São eles:  mútua fidelidade, assistência, consideração e respeito, vida em comum e responsabilidades sobre os filhos, se houver.

Por se tratar de uma situação de fato, não altera o estado civil das pessoas, que permanecem como solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas, mesmo que a relação seja declarada através de instrumento público.

Optando os conviventes pela realização de uma escritura pública declaratória de união estável, poderá haver a inclusão de sobrenomes, desde que haja o consentimento de ambos. Ainda através da declaração de união estável feita por escritura pública os conviventes podem estabelecer qual será o regime de bens da relação. Não existindo pactuação prévia, para todos os fins, o regime considerado será o da comunhão parcial de bens.

 

 A união estável não necessita de documentação formal para ser comprovada. Contudo, a existência de documento público, realizado em cartório, facilita alguns atos como inclusão em plano de saúde, financiamento imobiliário conjunto, e claro, a comprovação da existência da relação em caso de dissolução por vontade das partes ou por falecimento. Ocorrendo o pedido do reconhecimento da união através de um processo judicial, não havendo documentação formal comprobatória, as provas poderão ser realizadas por meio de fotos, correspondências, declaração de imposto de renda, dependência em entidades profissionais, clubes, plano de saúde, redes sociais, alianças gravadas, e principalmente através de depoimento de testemunhas.

Mas atenção: a união estável e o namoro qualificado podem ser muito próximos e a linha divisória entre eles pode ser bastante tênue. Para não restar dúvidas se o relacionamento é de namoro qualificado ou de união estável, a recomendação é de que você procure orientação de um advogado e se possível formalize através de um contrato de namoro ou declaração de união estável. 

 

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